DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SILVA DE OLIV… — HC HC 1076993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ação (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Revisão Criminal n. 0629600-04.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 171 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ação (fls. 29-34). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.513-2.519).
No presente writ, a impetrante alega que há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, porque as vetoriais consequências do crime e culpabilidade teriam sido negativadas com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal.
Aduz que o prejuízo patrimonial não foi objetivamente apurado ou quantificado nos autos, sendo inadequado o uso de expressões genéricas para justificar a exasperação da pena-base.
Assevera que não houve exploração econômica do imóvel da vítima, pois as edificações e locações ocorreram em outros lotes regularmente adquiridos; além disso, a decisão cível não reconheceu privação da posse.
Afirma que a utilização de meios fraudulentos, como selos e nomes de funcionários de cartório, é inerente ao estelionato e não pode fundamentar a valoração negativa da culpabilidade.
Defende que a fração de aumento aplicada na primeira fase é desproporcional, devendo ser ajustada ao parâmetro de 1/6 por vetorial negativa, tendo como base a pena mínima.
Pondera que houve omissão no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, inclusive na modalidade parcial, nos termos da Súmula n. 545 do STJ, com impacto na pena intermediária.
Por isso, requer a concessão da ordem a fim de excluir as duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente e, subsidiariamente, para reduzir a fração de aumento para 1/6 sobre o mínimo legal para cada circunstância e para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
Foram prestadas as informações (fls. 2.574-2.579 e 2.580-2.588).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 2.590-2.593).
É o relatório.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que, em 27/2/2026, foi proferida sentença declarando a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal - LEP, c/c o art. 63, I e IV, da
[trecho intermediário suprimido]
do acordo de não persecução penal, contudo, após o trânsito em julgado da condenação e o cumprimento integral da pena.
III - A situação concreta, no entanto, atrai o enunciado da Súmula n. 695, STF, tendo em vista que a extinção do processo de execução já demonstra, por si só, a inadequação da via constitucional destinada a afastar a ofensa ou ameaça direta à liberdade de locomoção. Precedentes.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 196.332/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifo próprio.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.