DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN DA SILVA CORREA, c… — HC HC 1076995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN DA SILVA CORREA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo das Garantias da Comarca de Campinas converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) alternativamente, conceder a ordem de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal e da proporcionalidade invocada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN DA SILVA CORREA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que, em audiência de custódia, o Juízo das Garantias da Comarca de Campinas converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 109 porções de crack (59,12 gramas), e negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 13-26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) alternativamente, conceder a ordem de ofício, diante do alegado constrangimento ilegal e da proporcionalidade invocada.
Liminar indeferida às fls. 153-154.
Informações prestadas às fls. 161-163 e 165-167.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 168-171, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não é fato isolado na vida do paciente.
Nesse sentido, o Juízo de primeira grau destacou que "No caso em análise, além dos fatos apurados no presente expediente, o autuado responde a ação penal por tráfico de drogas (fl. 27), além de possuir passagem por ato infracional análogo a tráfico de drogas, tendo cumprido medida socioeducativa de internação (fl. 29), e voltou a delinquir, indicando atuação voltada à prática delituosa, havendo indícios, então, que, solto, voltará a delinquir. Portanto, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração da prática delituosa" (fl. 41).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar determinada.
So bre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.