DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO LUIZ DA SILVA S… — HC HC 1076998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO LUIZ DA SILVA SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; (ii) afirmar a atipicidade da conduta por ausência de dolo; e (iii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03659.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PABLO LUIZ DA SILVA SOUZA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 22-33.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva; (ii) afirmar a atipicidade da conduta por ausência de dolo; e (iii) substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 53-54.
Informações prestadas às fls. 59-62.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 67-75, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta das condutas, consistentes em estelionato majorado, ameaça e apropriação de bens de pessoa idosa, constando nos autos que o paciente foi preso em flagrante na posse de extratos bancários da vítima, pessoa idosa, após tentar efetivar transferências vultosas de valores para contas de sua titularidade e de sua esposa, mediante induzimento e constrangimento da vítima.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta"" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017). (RHC 106.326/MG, Sexta turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei.)
"A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, em razão de elementos concretos extraídos dos autos que evidenciam a gravidade específica da conduta e o risco de reiteração delitiva, notadamente o modus operandi empregado (utilização de máquina de cartão como ardil para retenção do cartão bancário de vítima idosa, seguido de múltiplas transações indevidas com expressivo prejuízo), o deslocamento entre Estados da Federação e a utilização de veículo alugado, circunstâncias que evidenciam planejamento e organização na prática
[trecho intermediário suprimido]
o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que tange à alegação acerca da ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta; verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no acórdão impugnado, e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância" (HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.