DECISÃO Cuida-se de ação penal na qual figura como réu JERSON DOMINGOS, Conselheiro do Tribunal de Con… — APn APn 1077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a APn, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de ação penal na qual figura como réu JERSON DOMINGOS, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que ascendeu a esta Corte por força de desmembramento do Processo n.
- 0901654-52.2021.8.12.0001, determinado pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS.
- Nestes autos, o réu responde pelo crime de impedimento ou embaraço a investigação de organização criminosa, em sua forma majorada, previsto no art.
- Em consulta a bases abertas e ao Sistema Justiça do STJ, constata-se ainda que uma segunda ação penal fora desmembrada pelo mesmo Juízo de origem (Processo n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12335, 12333, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de ação penal na qual figura como réu JERSON DOMINGOS, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, que ascendeu a esta Corte por força de desmembramento do Processo n. 0901654-52.2021.8.12.0001, determinado pela 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS. Nestes autos, o réu responde pelo crime de impedimento ou embaraço a investigação de organização criminosa, em sua forma majorada, previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013.
Em consulta a bases abertas e ao Sistema Justiça do STJ, constata-se ainda que uma segunda ação penal fora desmembrada pelo mesmo Juízo de origem (Processo n. 0949166-65.2020.8.12.0001), em que o réu está denunciado como incurso no art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa armada).
Não obstante, essa segunda ação penal ainda não ascendeu a esta Corte, muito embora o habeas corpus impetrado pelo réu contra o referido desmembramento já tenha sido julgado pelo TJMS em 22.10.2024 (conforme se depreende dos autos RHC 209156/MS, de relatoria do em. Ministro Rogério Schietti).
Ambas as ações penais são oriundas do conglomerado investigativo denominado Operação Omertá, encabeçada pelo GAECO-MPMS e pela PCMS, e que visava desarticular organização criminosa armada que vinha, em tese, praticando, há décadas, crimes no Estado de Mato Grosso do Sul, como milícia privada, corrupção, tráfico de armas, homicídios, lavagem de capitais e exploração ilegal de jogo do bicho.
Assim, ao que parece, a presente ação penal e aquela derivada do desmembramento do Processo n. 0949166-65.2020.8.12.0001 são conexas e devem, sempre que possível, ser apreciadas pelo mesmo órgão julgador e de forma simultânea.
À vista do exposto, chamo o feito à ordem e determino ao TJMS e ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Grande/MS o imediato encaminhamento dos autos desmembrados do Processo n. 0949166-65.2020.8.12.0001, exclusivamente em relação ao réu JERSON DOMINGOS.
Distribuam-se, em seguida, os autos a esta relatoria, por conexão/prevenção à presente ação penal.
Retire-se da pauta de julgamento da Corte Especial a presente ação penal.
Comunique-se esta decisão ao relator do RHC 209156/MS, em. Ministro Rogério Schietti Cruz.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.