DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo MINIST… — TutCautAnt TutCautAnt 1077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a TutCautAnt, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- 2-9) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que deu provimento a agravo em execução, a fim de reconhecer à apenada a progressão especial de regime prevista no art.
- O requerente alega que a Corte de origem negou o pleito de atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que não estaria comprovado o perigo na demora.
- 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissibilidade, a competência para examinar pedido de concessão de efeito suspensivo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (..) 4.
Tese jurídica registrada
Provimento por decisão monocrática #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13149, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 2-9) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA que deu provimento a agravo em execução, a fim de reconhecer à apenada a progressão especial de regime prevista no art. 112, §3º, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 89-92).
O requerente alega que a Corte de origem negou o pleito de atribuição de efeito suspensivo, ao argumento de que não estaria comprovado o perigo na demora.
É o relatório. DECIDO.
O art. 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso especial e a publicação da decisão de admissibilidade, a competência para examinar pedido de concessão de efeito suspensivo.
Por outro lado, em casos excepcionais, de flagrante ilegalidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise direta do pedido de efeito suspensivo (AgInt no TP n. 4.048/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/2/2023).
Na espécie, os requisitos legais do perigo na demora e da probabilidade de provimento do recurso, inscritos no art. 995, parágrafo único, do CPC, estão presentes.
Isso porque há precedentes recentes desta Corte Superior que interpretam o art. 112, §3º, inciso V, da Lei de Execução Penal, no sentido de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui impedimento para a progressão de regime especial.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. VEDAÇÃO (ART. 112, § 3º, V, DA LEP). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 4. O entendimento consolidado na Corte Superior é de que a vedação da progressão especial de regime se estende às condenadas pelo delito de associação para o tráfico de drogas, uma vez que o tipo penal engloba os elementos do conceito de organização criminosa. (AgRg no HC n. 958.115/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. (..) 4. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que a condenação por associação para o tráfico impede a progressão de regime especial com a fração de 1/8, pois envolve concurso necessário de agentes em práticas delitivas. (..) (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
2º da Lei n. 12.850/13, mas também todo crime que demande o concurso necessário de agentes em união estável e permanente destinada a práticas delitivas. (..)
(AgRg no HC n. 916.442/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O perigo na demora, por sua vez, revela-se pelo risco de alteração do regime de cumprimento de pena da apenada antes da solução final da controvérsia por esta Corte Superior, com o julgamento do recurso especial.
Ante o e xposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, até o julgamento de mérito da questão.
Oficie-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que determine as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.
Reautue-se o feito como tutela cautelar antecedente, nos termos do art. 67, inciso LII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.