DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SILVA DA COSTA contra acórdão do TRIBU… — HC HC 1077001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SILVA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para "redimensionar a pena-base ao mínimo legal, resultando na pena definitiva de 8 anos e 10 meses de reclusão, mantida a condenação por roubo majorado e os demais termos da sentença." (fl.
- 2/11) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase dosimétrica.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para "redimensionar a pena-base ao mínimo legal, resultando na pena definitiva de 8 anos e 10 meses de reclusão, mantida a condenação por roubo majorado e os demais termos da sentença." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DOUGLAS SILVA DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0001021-40.2019.8.17.1410.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II e §2º-A, do Código Penal (roubo majorado), à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa (fls. 54/57).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para "redimensionar a pena-base ao mínimo legal, resultando na pena definitiva de 8 anos e 10 meses de reclusão, mantida a condenação por roubo majorado e os demais termos da sentença." (fl. 22).
Nas razões do presente writ (fls. 2/11) o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase dosimétrica.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja decotada a causa de aumento sobejante e, via de consequência, resimensionada a dosimetria da pena.
Prestadas as informações (fls. 70/86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (fls. 89/91).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de ordem originária é o recurso ordinário, ao passo que, consoante previsão do art. 105, III, da Carta Magna, em face de acórdão proferido em apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução, o recurso adequado é o especial.
Todavia, nada impede a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que se passa a examinar.
Na hipótese, o juízo sentenciante aplicou cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo nos seguintes termos:
"Nessa terceira fase, deve-se perquirir a respeito da existência ou não de causas especiais de diminuição e ou aumento de pena.
No caso específico dos autos, tenho como configurada a causa especial de aumento de pena prevista no 2º, II do art. 157 do CP, pelo que elevo a pena de 06 (seis) anos de reclusão em 1/3 (um terço), equivalente a 02 (dois) anos, perfazendo 08 (oito) anos de reclusão.
Além disso, se faz
[trecho intermediário suprimido]
aplicado, concomitantemente, as causas de aumento do concurso de agentes - na fração de 1/3 (um terço) -, e do emprego de arma de fogo - na fração de 2/3 (dois terços) -, fixando a pena final em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Todavia, pelas razões delineadas acima, mantenho apenas a fração de aumento de 2/3 (dois terços), concernente ao emprego de arma de fogo, e torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa.
Por derradeiro, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 06 anos e 08 meses de reclusão, e 17 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, permanecendo inalterados os demais termos fixados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.