ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ANDRE FELIPE RODRIGUES LOPES contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELIMITAÇÃO PRECISA DO OBJETO. ELEMENTOS CONCRETOS. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto por ANDRE FELIPE RODRIGUES LOPES contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 62):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. CAMPANAS POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELIMITAÇÃO DO OBJETO. APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, defendendo, em apertada síntese, a ausência de fundamentação específica e concreta na decisão judicial que autorizou o mandado.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELIMITAÇÃO PRECISA DO OBJETO. ELEMENTOS CONCRETOS. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso porque, diversamente do que sustenta a defesa, o mandado foi devidamente fundamentado, contendo a delimitação precisa de seu objeto, bem como a indicação dos elementos concretos que justificaram a adoção da medida. Tais circunstâncias evidenciam a regularidade da diligência realizada e afastam a alegação de constrangimento ilegal.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 229.961/RS, relator Ministro Reynaldo, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.