DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUE JOAB DE MIRANDA GOM… — HC HC 1077016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUE JOAB DE MIRANDA GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva em razão de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade; e (ii) aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSUE JOAB DE MIRANDA GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta nos autos que o paciente foi pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, tendo sido mantida a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública (fls. 50-51).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi (fls. 16-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva em razão de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade; e (ii) aplicar, se necessário, medidas cautelares diversas da prisão (fls. 4-12).
Liminar indeferida às fls. 651-652.
Informações prestadas às fls. 658-663, 664-670 e 673-676.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 678-685, opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em homicídio qualificado pelo motivo fútil e à traição, haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para empreitada criminosa que ceifou a vida de 2 (duas) vítimas, as quais foram mortas por disparos de arma de fogo; constando nos autos que as execuções foram perpetradas no contexto do tráfico de drogas, a fim de garantir a preponderância do grupo do qual faz parte o ora paciente.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"Na espécie, a segregação preventiva encontra-se adequadamente motivada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agravante, extraídas do modus operandi do crime de homicídio qualificado, uma vez que ele, em concurso com outros 2 indivíduos ainda não identificados, surpreendeu a vítima no momento em que ela estava em seu veículo, estacionado em via pública. Foram efetuados 22 disparos com arma de fogo à curta distância. Ademais, suspeita-se que o homicídio seja o desdobramento
[trecho intermediário suprimido]
que tange ao aventado excesso de prazo, cumpre ressaltar que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo" (AgRg no HC n. 923.616/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
"Na ação penal originária, apura-se por meio do rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a responsabilidade dos Agravantes pela tentativa de homicídios qualificados contra quatro pessoas. Nesse contexto, é evidente a complexidade da causa, diante da pluralidade de vítimas e de réus, de forma que a diversidade de fatos a serem apurados justifica o alongamento da instrução criminal" (AgRg no RHC n. 178.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.