ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual o paciente, pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (motivo fútil e mediante traição), impugna a manutenção da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de excesso de prazo.
- Tribunal estadual denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Excesso de prazo. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual o paciente, pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado (motivo fútil e mediante traição), impugna a manutenção da prisão preventiva sob alegação de ausência de fundamentação concreta e de excesso de prazo.
2. Decisões anteriores. Tribunal estadual denegou a ordem, reconhecendo a superação da alegação de excesso de prazo em razão da pronúncia e mantendo a custódia cautelar pela gravidade concreta e pelo modus operandi. Na origem, a prisão preventiva foi decretada e revista na sentença de pronúncia, permanecendo vigente.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi em homicídio qualificado perpetrado no contexto do tráfico de drogas, e se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerado o estágio processual (pronúncia), o princípio da razoabilidade e a inexistência de desídia na condução do feito.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
5. A prisão preventiva permanece justificada para a garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos: gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi (homicídio qualificado, com emprego de arma de fogo, duas vítimas, suposta atuação em disputa no contexto do tráfico de drogas), revelando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alte rar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fund amentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.