DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de … — HC HC 1077022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de HUGO DUARTE DOS SANTOS contra acórdão da Turma IX (Direito Criminal) do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0022591-56.2025.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que concedera o indulto ao paciente, determinando o regular prosseguimento da execução penal, assim ementado (fls.
- CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
- AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o indulto, determinando-se o regular [trecho intermediário suprimido] concreto nos autos como ocorre quando o paciente possuir defensor constituído na fase de conhecimento, circunstância indicativa de capacidade econômica incompatível com a presunção de hipossuficiência.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de HUGO DUARTE DOS SANTOS contra acórdão da Turma IX (Direito Criminal) do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0022591-56.2025.8.26.0041, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que concedera o indulto ao paciente, determinando o regular prosseguimento da execução penal, assim ementado (fls. 8-15):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO E DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu indulto ao sentenciado, com fundamento no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade no PEC nº 0014878-64.2024.8.26.0041, relativo à condenação pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do CP).
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 sem a comprovação da reparação do dano causado à vítima ou, alternativamente, sem demonstração concreta e individualizada da impossibilidade econômica do sentenciado para efetivá-la.
III. Razões de Decidir 3. O indulto constitui benefício de natureza excepcional, condicionado ao estrito preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da CF/1988. 4. O art. 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024 exige, para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, a reparação do dano até 25/12/2024 ou a comprovação inequívoca de impossibilidade econômica, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º. 5. As hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica previstas no art. 12, § 2º, possuem caráter relativo e demandam análise concreta e individualizada da situação econômica do condenado. 6. A simples atuação da Defensoria Pública não é suficiente, por si só, para comprovar incapacidade econômica, sendo imprescindível a existência de elementos probatórios idôneos. 7. Ausentes, no caso concreto, prova da reparação do dano e demonstração efetiva da impossibilidade econômica do sentenciado, revela-se indevida a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido para cassar a decisão que concedeu o indulto, determinando-se o regular
[trecho intermediário suprimido]
concreto nos autos como ocorre quando o paciente possuir defensor constituído na fase de conhecimento, circunstância indicativa de capacidade econômica incompatível com a presunção de hipossuficiência. No caso de Hugo Duarte dos Santos, não há qualquer elemento dessa natureza: o paciente foi assistido pela Defensoria Pública ao longo de todo o processo, e o dia-multa foi fixado no mínimo legal, dados que, longe de serem contraditados, foram confirmados pelas informações prestadas.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções da DEECRIM 1ª RAJ - Comarca de São Paulo em 18/06/2025, que deferiu o indulto em favor de HUGO DUARTE DOS SANTOS com base nos arts. 9º, XV, c/c 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade referente ao PEC n. 0014878-64.2024.8.26.0041.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1º grau.
Intimem-se .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.