DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE BRITO GUERRA, a… — HC HC 1077039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE BRITO GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de nulidades, especialmente a invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, com ilicitude das provas e de seus derivados, e omissão do acórdão na análise da preliminar suscitada (fls.
- Indica confissão informal tida por ilícita e requer seu desentranhamento, com fundamento no artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, e no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, bem como na ilicitude do ingresso domiciliar apontada com base nos artigos 240, parágrafo 1º, e 241 do Código de Processo Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE BRITO GUERRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0006789-96.2023.8.16.0160.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de nulidades, especialmente a invasão domiciliar sem mandado e sem justa causa, com ilicitude das provas e de seus derivados, e omissão do acórdão na análise da preliminar suscitada (fls. 4, 6-8).
Indica confissão informal tida por ilícita e requer seu desentranhamento, com fundamento no artigo 5º, incisos LVI e LXIII, da Constituição Federal, e no artigo 157, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, bem como na ilicitude do ingresso domiciliar apontada com base nos artigos 240, parágrafo 1º, e 241 do Código de Processo Penal (fls. 7, 15, 22).
Postula desclassificação para posse para uso pessoal, por ausência de fundamentação idônea (fls. 22-23). Menciona apreensão de cerca de 250 g de maconha e balança de precisão, após abordagem em via pública e ingresso policial na residência sem mandado e sem consentimento documentado (fls. 6-7, 24).
Requer a concessão de liminar para concessão da liberdade e, no mérito, a confirmação da medi da, o reconhecimento das nulidades, o desentranhamento das provas e a absolvição nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (fls. 22, 24).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa de reclassificação da conduta, na recusa ao reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e no estabelecimento do regime inicial fechado.
No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.