DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA SAMPAIO apon… — HC HC 1077049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 29/4/2016, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado - e-STJ fls.
- Em 1º/3/2018, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON SILVA SAMPAIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0084602-85.2011.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, por sentença prolatada aos 29/4/2016, como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado - e-STJ fls. 27/40.
Em 1º/3/2018, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 73/93).
Daí o presente writ, impetrado em 1º/3/2026, no qual alega a defesa a existência de constrangimento ilegal na exasperada fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente, tendo em vista que a Corte local, quando do julgamento da apelação, "deixou de redimensionar a pena base que foi elevada em 2/3 da mínima" (e-STJ fl. 2).
Requer que seja "concedida a ordem, ou de ofício, para reconhecer o constrangimento ilegal em face do Paciente e sejam operadas as reformas das dosimetrias das penas, retirando o aumento da pena-base de 1/3 e, redimensionando para 1/6 o aumento da pena-base referente ao acréscimo pela reincidência, indo na direção das jurisprudências desta Corte e no TEMA 1172 do STJ e afastando o aumento da pena-base de 1/3 referente a liderança, uma vez que ausentes fundamentos idôneos, ou, subsidiariamente, redimensionando também em 1/6" (e-STJ fl. 7).
Cumpre destacar que estes autos são conexos ao AREsp n. 1.409.230/SP, em que se considerou adequado o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda ora impugnada, em decisão prolatada aos 20/5/2019 e transitada em julgado em 28/5/2019, com remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal.
Liminar indeferida.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 152/156).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade - na condenação transitada em julgado em 2019 - apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.