DECISÃO HARRISON KUNZLER RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em … — HC HC 1077051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HARRISON KUNZLER RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa entende não haver "indícios mínimos de autoria e materialidade na pessoa do paciente" (fl.
- 10) e haver excesso de prazo na prisão preventiva, pois não há previsão para o encerramento da instrução, uma vez que o Juiz aguarda a conclusão de perícia em celular apreendido, providência que foi autorizada em 3/6/2025.
- Pretende a soltura do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Destaco que, ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado primevo esclareceu que "Uma vez juntado o relatório pericial e concedida vista às partes para manifestação, a instrução processual será considerada definitivamente encerrada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
HARRISON KUNZLER RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5381698-83.2025.8.21.7000.
A defesa entende não haver "indícios mínimos de autoria e materialidade na pessoa do paciente" (fl. 10) e haver excesso de prazo na prisão preventiva, pois não há previsão para o encerramento da instrução, uma vez que o Juiz aguarda a conclusão de perícia em celular apreendido, providência que foi autorizada em 3/6/2025.
Pretende a soltura do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
A liminar foi por mim indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Segundo os autos, o insurgente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado por incursão nos arts. 129, caput, c/c art. 61, II, "c", 148, caput, c/c art. 61, II, "c", art. 129, caput, c/c art. 61, II, "c", 330, todos do Código Penal, e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material.
A Corte estadual denegou a ordem lá impetrada, sob a seguinte fundamentação (fls. 18-21, grifei):
Com efeito, reforço que a legalidade e a necessidade da prisão preventiva do paciente já foram objeto de análise por esta e. Corte, quando do julgamento do habeas corpus n. 51274072020258217000, no dia 21/07/2025. O acórdão restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, caput, art. 148, caput, art. 288, caput, e art.
330, todos do Código Penal, com pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva.2. Consta no decreto que o paciente e seus comparsas, em superioridade
Com efeito, reforço que a legalidade e a necessidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o insurgente foi preso em flagrante em 13/5/2025 e teve a prisão preventiva decretada no mesmo dia. A denúncia foi oferecida em 17/6/2025 e recebida em 29/9/2025. Em 29/9/2025 foi declarado o encerramento da instrução, que só foi retomada pela necessidade de juntada de perícia aos autos.
Destaco que, ao prestar as informações solicitadas, o Magistrado primevo esclareceu que "Uma vez juntado o relatório pericial e concedida vista às partes para manifestação, a instrução processual será considerada definitivamente encerrada. Após essa etapa, será aberto o prazo legal e sucessivo para a apresentação das alegações finais escritas pelas partes, iniciando-se pelo Ministério Público e, em seguida, pela defesa dos acusados" (fl. 74).
Assim, por ora, não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.