DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLACE CASTRO SILVA … — HC HC 1077056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLACE CASTRO SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva pela garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e pelos indícios de atuação estruturada em grupo (fls.
- Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional.
- Aduz que o paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o paciente pai de dois filhos menores, elemento novo que reforça a suficiência de medida cautelar menos gravosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WALLACE CASTRO SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos, com fundamento na garantia da ordem pública, na alegada gravidade concreta dos estelionatos supostamente praticados em continuidade delitiva contra idosos e na existência de indícios de organização criminosa, à vista da materialidade e dos indícios de autoria extraídos das declarações das vítimas e dos objetos apreendidos (fls. 19).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva pela garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e pelos indícios de atuação estruturada em grupo (fls. 12-16).
Na presente impetração, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional.
Aduz que o paciente faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o paciente pai de dois filhos menores, elemento novo que reforça a suficiência de medida cautelar menos gravosa.
Defende a necessidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréu, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 36-37.
Informações prestadas às fls. 42-64.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 70-76, opinou pela denegação da ordem.
Memoriais, às fls. 85-89.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em estelionato, constando nos autos que o grupo criminoso, do qual faz parte o paciente, teria se deslocado do Estado de São Paulo até Juiz de Fora, para perpetrar golpes em face de diversos idosos.
No ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que "Os réus foram presos em flagrante pela prática de estelionatos cometidos em continuidade delitiva em caixas eletrônicos contra idosos e organização criminosa" (fl. 19).
Nesse sentido, consta nos autos que, partir da informação fornecida pelas vítimas a polícia passou a monitorar o veículo ocupado pelo grupo criminoso, logrando êxito em realizar a prisão em curto espaço de tempo, localizando dinheiro supostamente subtraído
[trecho intermediário suprimido]
pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
"Se o pedido de extensão não foi debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior não poderá conhecer dele, ainda que essa mesma questão tenha sido arguida perante aquele Tribunal na petição inicial do habeas corpus originário. Isso porque a vedação à supressão de instância compreende, além das situações nas quais a questão não foi arguida nem debatida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, os casos em que a questão, embora arguida, não tenha sido debatida na decisão colegiada do Tribunal a quo, contra a qual, aliás, deveriam ter sido opostos embargos de declaração" (AgRg no HC n. 981.313/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.