DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR ELIAS NETO, apontand… — HC HC 1077066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR ELIAS NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 32 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, roubos majorados, tráfico de entorpecentes e receptação.
- O Juízo da Execução deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, ao fundamento de que o reeducando preencheu o lapso temporal, possui bom comportamento carcerário e não registra falta disciplinar recente.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR ELIAS NETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao Agravo de Execução Penal n. 0030047-05.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 32 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de latrocínio tentado, roubos majorados, tráfico de entorpecentes e receptação.
O Juízo da Execução deferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, dispensando a realização de exame criminológico, ao fundamento de que o reeducando preencheu o lapso temporal, possui bom comportamento carcerário e não registra falta disciplinar recente.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão agravada, determinando o retorno do paciente ao regime fechado e a submissão prévia a exame criminológico.
A impetrante alega, em síntese, que a exigência da Lei n. 14.843/2024 caracteriza novatio legis in pejus, possuindo natureza de direito material, não podendo retroagir para prejudicar o paciente cujos crimes são anteriores à sua vigência.
Sustenta, ainda, haver constrangimento ilegal na determinação do exame baseada unicamente na gravidade abstrata dos delitos, em inobservância ao bom histórico carcerário do sentenciado.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão e o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que, a despeito de o exame criminológico, na espécie, não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado em hipóteses
[trecho intermediário suprimido]
de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.103/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.981/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
(AgRg no HC n. 1.051.904/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão estadual e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções, afastando a exigência de exame criminológico e mantendo o paciente no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.