DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HORACIO BARBOSA FER… — HC HC 1077075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HORACIO BARBOSA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, na execução penal, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, foi deferido o benefício de visita periódica ao lar.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o benefício foi cassado pelo Tribunal de origem.
- A impetrante sustenta que os fundamentos do acórdão estadual são genéricos e inidôneos, apoiados em longa pena remanescente, curto lapso no regime semiaberto e gravidade abstrata do delito, sem apontar fato concreto e atual desfavorável.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HORACIO BARBOSA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, na execução penal, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, foi deferido o benefício de visita periódica ao lar.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público estadual, o benefício foi cassado pelo Tribunal de origem.
A impetrante sustenta que os fundamentos do acórdão estadual são genéricos e inidôneos, apoiados em longa pena remanescente, curto lapso no regime semiaberto e gravidade abstrata do delito, sem apontar fato concreto e atual desfavorável.
Alega que haveria criação indevida de requisito não previsto em lei, consistente em arrependimento ou confissão integral, violando o princípio do nemo tenetur se detegere e a legalidade estrita da execução penal.
Aduz que a negativa de autoria não pode ser valorada contra o paciente para restringir direito executório, por ausência de amparo nos arts. 122 e 123 da Lei n. 7.210/1984.
Assevera que a aplicação retroativa das restrições da Lei n. 14.843/2024 à saída temporária teria natureza material e, por isso, seria vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Defende que o acórdão incorreu em teratologia decisória ao ampliar o rigor da execução por interpretação restritiva, ignorando dados concretos favoráveis e inovando em prejuízo do paciente.
Pondera que o Juízo da execução reconheceu boa conduta, cumprimento de fração superior, laudos favoráveis e inexistência de faltas graves recentes, sendo incoerente manter restrição baseada em presunções abstratas.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da visita periódica ao lar. Subsidiariamente, pede a reavaliação do pedido pelo Juízo da execução em prazo razoável, com base em elementos atuais e concretos.
Liminar indeferida (fls. 43-46).
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 55-58).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifei.)
Ademais, na linha dos precedentes acima colacionados, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.