ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, em habeas corpus, deixou de conhecer da impetração por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar teratologia no ato judicial impugnado, mantendo a condenação com fixação de regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Regime inicial fechado. Gravidade concreta do delito. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que, em habeas corpus, deixou de conhecer da impetração por utilizá-lo como substitutivo de recurso próprio e não vislumbrar teratologia no ato judicial impugnado, mantendo a condenação com fixação de regime inicial fechado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal e a reprimenda final ser inferior a 8 anos, requerendo o abrandamento para o regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível reconhecer manifesta ilegalidade ou teratologia na fixação do regime inicial fechado, fundada na gravidade concreta do delito, a justificar a concessão da ordem de ofício para fixação de regime menos gravoso.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada teratologia no ato judicial impugnado.
5. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve considerar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se limitando ao critério puramente objetivo da quantidade de pena.
6. Devem ser observadas as Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a imposição de regime mais gravoso apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito, mas admitem
[trecho intermediário suprimido]
ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. PROXIMIDADE DE ESCOLA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS. NATUREZA OBJETIVA DA MAJORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA MERAMENTE PROTELATÓRIA.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.212.645/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
A aplicação de regime mais gravoso, fundada na gravidade concreta do delito, não viola as Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, que apenas vedam o agravamento do regime com base na gravidade abstrata do crime.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento do agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.