ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14684.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR JUSTA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
2. Segundo o enunciado na Súmula n. 691 do STF, "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. No caso, ao menos à primeira vista, a manutenção das medidas se deu com base em fundamentação idônea e contemporânea e de maneira proporcional. Com efeito, de acordo com provas testemunhais e documentais, o modus operandi adotado pelo réu "se caracteriza, justamente, pelo contato indireto, pelo monitoramento digital e pela instrumentalização de terceiros e instituições para fins persecutórios" (fl. 28). Além disso, haveria notícias de que as condutas persistiram até, ao menos, 7/1/2026, tudo a demonstrar a adequação e a proporcionalidade das medidas cautelares impostas, com o fim de "evitar a prática de novos delitos contra o noticiante .. , assegurar que este não sofra novas perseguições e importunações, resguardando a sua incolumidade tanto física quanto psíquica, pelo risco representando pelas supostas condutas do noticiado" (fl. 44).
4. Da mesma forma, a se considerar a existência de provas documentais e testemunhais a indicarem que, com suas ações, devidamente descritas e individualizadas, o réu tem invadido diversas esferas da vida da vítima, não há, a um primeiro olhar, que se falar em falta de justa causa nem em atipicidade manifesta.
5. Assim, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a autorizar o afastamento da incidência da Súmula n. 691 do STF.
6. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
a prática de novos delitos contra o noticiante .. , em como assegurar que este não sofra novas perseguições e importunações, resguardando a sua incolumidade tanto física quanto psíquica, pelo risco representando pelas supostas condutas do noticiado" (fl. 44, grifei).
Ademais, a se considerar a existência de provas documentais e testemunhais a indicarem que, com suas ações, devidamente descritas e individualizadas, o réu tem invadido diversas esferas da vida da vítima, não há, pelo menos a um primeiro olhar, que se falar em falta de justa causa nem em atipicidade manifesta.
Por tais razões, não identifico flagrante ilegalidade ou qualquer mácula no decisum monocrático que justifique a intervenção imediata e prematura deste Superior Tribunal.
Correta, portanto, a decisão ora agravada ao haver indeferido liminarmente o habeas corpus, em razão do enunciado na Súmula n. 691 do STF.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.