ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental no habeas corpus.
- Pedido de reconsideração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de supressão de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental no habeas corpus. Indeferimento liminar DO WRIT. Supressão de instância. Matéria não apreciada na origem. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de supressão de instância.
2. A defesa afirma inexistir supressão de instância, ao argumento de que a matéria objeto do writ foi suscitada perante o Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do alegado prévio enfrentamento da controvérsia perante a Corte estadual, está afastada a supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, é cediço que o pedido de reconsideração será recebido como agravo regimental, uma vez que esse é o recurso cabível para fins de reconsideração de decisão monocrática proferida por relator, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
5. O colegiado afirma que o Tribunal de origem não examinou a questão aventada no habeas corpus, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de se debruçar sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Para se considerar apreciado o tema pela instância a quo , exige-se efetiva manifestação cognitiva do tribunal local sobre a controvérsia, não bastando a mera suscitação do ponto pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Para se considerar um tema tratado pela instância a quo, é necessária efetiva manifestação cognitiva do tribunal local sobre a questão suscitada, não bastando a simples arguição da parte.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.
2. ..
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)
Nessa linha de intelecção, importa destacar que "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática susc itada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, DJe de 2/12/2022).
Desse modo, não se verifica a existência de ilegalidade que justifique a reforma da decisão impugnada.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.