ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
- Cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do agravado, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 180 plantas-fêmeas de Cannabis sativa por ano, para fins terapêuticos e em ambiente domiciliar.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto. Cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais. Direito à saúde. Omissão regulatória. Atipicidade da conduta. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do agravado, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 180 plantas-fêmeas de Cannabis sativa por ano, para fins terapêuticos e em ambiente domiciliar.
2. Fato relevante. O agravado apresentou autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de Canabidiol, laudo e receituário médicos e certificado de conclusão de curso para cultivo e extração de Cannabis, para fins de tratamento de saúde, pleiteando o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para uso exclusivamente medicinal e próprio.
3. Decisões anteriores. Sentença concedeu salvo-conduto para o cultivo de Cannabis para fins medicinais, autorizando semear, cultivar, colher, preparar, produzir, guardar e ter em depósito quantidade de plantas indicada em receitas médicas e laudo técnico agronômico (180 plantas fêmeas anuais), no endereço indicado. A decisão ora agravada restabeleceu essa sentença. O agravante requer a reconsideração da decisão para denegar a ordem ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma para cassar o salvo-conduto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, conceder salvo-conduto para o plantio, cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, à vista de documentação médica idônea e autorização de importação de medicamento derivado de Canabidiol pela ANVISA, diante da omissão do Poder Executivo na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inexistência de omissão regulatória, as normas
[trecho intermediário suprimido]
que pese a fundamentação do Ministro Relator, apresento a minha ressalva. E o faço apoiado nos seguintes argumentos: (i) o medicamento caseiro não tem concentração nem potência ideal que propicie a segurança, podendo apresentar riscos à saúde; (ii) a plantação de Cannabis sativa L., da forma como deferida, não é sujeita à fiscalização da ANVISA e dos órgãos de controle, podendo ser utilizadas para outros fins; (iii) as RDC"s n. 1.012, 1.013 e 1.014, de janeiro de 2026, regulamentaram os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceram requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais; (iv) os medicamentos de Cannabis estão disponíveis em todas as farmácias do território nacional.
Ante o exposto, acompanho o voto do eminente Relator com ressalva de entendimento acima exposta.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.