ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais.
- O agravante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de oferecimento de denúncia, e postula a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, invocando desproporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e isonomia com corréus.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. ORGANIZACAO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica, organização criminosa e lavagem de capitais.
2. O agravante sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ante a ausência de oferecimento de denúncia, e postula a revogação da custódia preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas, invocando desproporcionalidade, predicados pessoais favoráveis e isonomia com corréus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a delonga processual configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e se persistem elementos idôneos a justificar a manutenção da custódia preventiva em detrimento de medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de mero cálculo aritmético, submetendo-se ao princípio da razoabilidade e às particularidades do caso concreto.
5. A dilação procedimental justifica-se pela extrema complexidade do apuratório, que investiga organização criminosa articulada de escopo interestadual, o que demandou múltiplas expedições de cartas precatórias.
6. A atuação do agravante no núcleo estratégico e operacional da associação ilícita, como responsável direto por empresa de fachada destinada à lavagem dos proveitos do crime, demonstra papel de destaque na engrenagem criminosa e revela risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
vínculo familiar, não possui o condão de assegurar automaticamente a desconstituição da prisão antecipada quando subsistem intocados os pressupostos autorizadores da tutela cautelar extremada.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a complexidade probatória e estrutural legitima uma razoável dilação dos prazos de instrução criminal, bem como assenta que a imperiosa necessidade de interromper o ciclo operacional de associações ilícitas consolidadas erige-se como fundamento inidôneo e suficiente para justificar a manutenção da custódia preventiva, rechaçando a substituição por medidas paliativas menos gravosas.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.