ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já formulado em outra impetração perante esta Corte Superior.
- O pedido defensivo de aplicação da minorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já formulado em outra impetração perante esta Corte Superior.
2. O pedido defensivo de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi examinado no HC n. 921.711/SP, motivo pelo qual não pode ser novamente conhecido pelo STJ.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VICTOR HUGO CARDOZO PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 878-880, em que a Presidência do STJ indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, por configurar reiteração de pedido.
A defesa afirma, em síntese: "o HC n. 921.711/SP já se encontra arquivado e mesmo que o julgamento de mérito, naquela ocasião, tenha mantido o acórdão que se combate, observa-se que houve manifesta contrariedade da jurisprudência desta Corte, porque quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para comprovar a dedicação do agente ao tráfico ou para afastar benefícios legais, como o tráfico privilegiado" (fl. 886).
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 . Não há como analisar o mérito de habeas corpus que veicula pedido já formulado em outra impetração perante esta Corte Superior.
2. O pedido defensivo de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 já foi examinado no HC n. 921.711/SP, motivo pelo qual não pode ser novamente conhecido pelo STJ.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A despeito dos argumentos da defesa, entendo que não lhes assiste razão.
A defesa busca a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Todavia, reafirmo que o pleito
[trecho intermediário suprimido]
mostra desproporcional sopesar apenas a quantidade de drogas apreendidas para concluir pela imposição do regime fechado, em especial porque a quantidade de drogas apreendidas não é de grande monta e a pena-base foi fixada no mínimo legal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 921.711/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025 .)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.