DECISÃO LUIZ AUGUSTO MANTOVANI COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorr… — HC HC 1077123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ AUGUSTO MANTOVANI COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- 8016348-34.2026.8.05.0000, que manteve sua prisão preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca domiciliar ilegal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ AUGUSTO MANTOVANI COSTA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 8016348-34.2026.8.05.0000, que manteve sua prisão preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, nulidade da prova, porquanto foi obtida por meio de busca domiciliar ilegal.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 10/11/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 417,95 g de maconha e 3,55 g de cocaína.
O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fl. 220, destaquei):
Durante buscas no interior do imóvel, foram apreendidos sete porções de maconha embaladas, um tijolo grande da mesma substância, uma pedra bruta de cocaína, balança de precisão, rolo de plástico filme, utensílios com vestígios de droga, R$ 1.010,00 em espécie e diversos recipientes com resíduos de cocaína.
..
Como visto, em análise perfunctória, característica dessa fase, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial, aliados às prisões em flagrante dos custodiados e a apreensão de grande quantidade de droga e de diversos apetrechos ligados à traficância, além da diversidade dos entorpecentes apreendidos e de vultosa quantia de dinheiro em espécie, revelam indícios suficientes de autoria.
Caracterizado, pois, o fumus.
Ao periculum.
No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva de LUIZ AUGUSTO MANTOVANI COSTA, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Observo, inicialmente, que o preso é reincidente específico (processo de n.º 1500036-65.2022.8.26.0561).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juízo singular apontou a
[trecho intermediário suprimido]
a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
Quanto à alegação de nulidade da prova (tese de ilegalidade da busca domiciliar), verifico que a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus para, na extensão, denegar a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.