DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REIS APARECIDO DE ALMEID… — HC HC 1077132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REIS APARECIDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi negado ao paciente o benefício de livram ento condicional, por ausência de requisito subjetivo.
- Não se verifica dos autos que o Tribunal de origem tenha se manifestado contra impugnação defensiva à decisão de indeferimento.
- O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em execução penal, porque foram negados o livramento condicional e o regime aberto em suposto descompasso com a legislação.
Resultado indicado
Na petição inicial, conquanto tenha sido indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os autos não trazem notícia de que aquela Corte tenha se manifestado quanto à impugnação porventura feita à decisão do Juízo da execução em que foi negado o pedido de livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REIS APARECIDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi negado ao paciente o benefício de livram ento condicional, por ausência de requisito subjetivo.
Não se verifica dos autos que o Tribunal de origem tenha se manifestado contra impugnação defensiva à decisão de indeferimento.
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em execução penal, porque foram negados o livramento condicional e o regime aberto em suposto descompasso com a legislação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ou, alternativamente, a colocação em regime aberto.
Liminar indeferida (fls. 33-34).
É o relatório.
Na petição inicial, conquanto tenha sido indicada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os autos não trazem notícia de que aquela Corte tenha se manifestado quanto à impugnação porventura feita à decisão do Juízo da execução em que foi negado o pedido de livramento condicional.
Não havendo, portanto, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste writ, torna-se inviável a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, o art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
O pedido também não encontra amparo em nenhum dos casos de competência originária desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.