ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO.
- WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA OU DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE BRITO DE MORAES contra decisão monocrática assim ementada (fl. 411):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA A SER SUBMETIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Writ indeferido liminarmente.
Alega que a inadequação da via eleita e a supressão de instância devem ser superadas diante de flagrante ilegalidade que atinge a liberdade, impondo a concessão da ordem de ofício.
Defende que, com a Lei n. 13.964/2019 e a Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça, o porte de arma de uso restrito (calibre .9 mm) deixou de ser hediondo, havendo erro material na execução a demandar correção imediata da fração de progressão.
Sustenta que não há revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica da moldura fática estática do acórdão, visando à desclassificação para receptação culposa e à aplicação da consunção, pois o porte teria sido crime-meio de proteção do produto ilícito.
Requer a retratação da decisão recorrida ou o provimento do agravo pela Sexta Turma a fim de conceder a ordem postulada.
A defesa juntou memoriais às fls. 430/432 e, posteriormente, apresentou pedido de reconsideração, no qual aduz a nulidade do reconhecimento de pessoa como prova isolada para condenação no
[trecho intermediário suprimido]
ainda, a impossibilidade de análise da pretensão de afastamento da hediondez do porte de arma de uso restrito, por se tratar de matéria não apreciada no acórdão impugnado na impetração. Como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal (AgRg no RHC n. 136.169/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020).
Por fim, as alegações veiculadas no pedido de reconsideração referem-se a processo diverso daquele tratado nestes autos, não guardando pertinência com a controvérsia ora examinada. Trata-se, portanto, de matéria dissociada do objeto do recurso, cuja apreciação se revela incabível nesta sede.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.