ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental interposto por IGOR MULLER GONZAGA contra a decisão de fls. 89/91, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. FALTA DE ANIMUS NECANDI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Defende o agravante que houve error in judicando, uma vez que a questão é de pura revaloração jurídica e não de reexame de provas (fl. 98).
Argumenta que cabe verificar se o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo respeitou os limites do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal e o princípio da soberania dos veredictos, mediante juízo de constatação da existência de suporte probatório mínimo para a absolvição.
Aduz que o acórdão estadual não demonstrou a inexistência de elementos a amparar a tese defensiva, limitando-se a preferir a versão acusatória em detrimento da defensiva, também respaldada pelos autos, inclusive pelo único depoimento colhido em plenário.
Sustenta que, em havendo duas versões plausíveis e amparadas em provas, não se configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada a opção soberana dos jurados.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem para, em liminar, suspender o trâmite processual na origem, e, no mérito, restabelecer a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri da comarca de Vitória/ES.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
[trecho intermediário suprimido]
anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença e a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, por entender que a decisão do Conselho de Sentença está em desacordo com uma interpretação coerente das provas colhidas dos autos, estando a versão dos apelados divorciada de qualquer elemento probatório verossímil (fl. 52).
Para inverter a conclusão adotada na origem, seria inevitável o revolvimento do acervo fático-probatório da ação penal, procedimento vedado na via estreita do writ (AgRg no HC n. 805.613/PB, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 21/9/2023).
Por essas razões, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Reafirmo que não há evidência de ilegalidade a justificar o processamento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando-se a impossibilidade de aprofundada incursão em matéria fático-probatória.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.