DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE QUEIROZ PE… — HC HC 1077153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n.
- 1501644-71.2025.8.26.0536, negou provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 12 de julho de 2025, quando foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1501644-71.2025.8.26.0536, negou provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, por fato ocorrido em 12 de julho de 2025, quando foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve a prisão convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal (fls. 43-45). Oferecida denúncia, recebida em 16 de julho de 2025, seguiu-se a instrução, com depoimento da vítima e de testemunhas, e interrogatório do réu (fls. 49-51 e 55). Sobre a base probatória, registra-se a apreensão da res furtiva, a palavra da vítima e os depoimentos de policiais, além de confissão parcial do paciente.
Em 10 de outubro de 2025, sobreveio sentença condenatória à pena de 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 157, § 1º, do Código Penal (fls. 32-39).
A apelação defensiva foi desprovida pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 25 de fevereiro de 2026 (fls. 6-28). O paciente permanece preso, com guia provisória expedida, e os autos aguardam o trânsito em julgado na origem (fls. 86-89).
A defesa alega que a condenação por roubo impróprio ocorreu sem prova idônea da grave ameaça, pois não houve juntada das filmagens internas do mercado, mencionadas pelas testemunhas, apesar de constituírem prova central e disponível para dirimir a dinâmica dos fatos, o contexto da abordagem e a proximidade entre vítima e acusado.
Sustenta que o Estado deixou de produzir prova de fácil obtenção, violando a paridade de armas, devendo incidir a teoria da perda de uma chance probatória; afirma que o paciente admitiu a subtração, mas negou veementemente qualquer ameaça, sendo a palavra da vítima influenciada pela tensão natural da situação (fls. 2-5).
Argumenta, ainda, que a dosimetria incorreu em bis in idem, porque a sentença e o acórdão valoraram negativamente, na pena-base, o fato de o delito ter sido cometido em cumprimento de pena e, na segunda fase, agravaram pela reincidência com base no mesmo processo, em afronta aos arts. 59 e 63 do Código Penal; aponta que a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência deveria ser integral e que o aumento aplicado foi rigoroso;
[trecho intermediário suprimido]
elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais.
Precedentes.
3. Nos termos do entendimento desta Corte "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 723.071/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.