DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL FONTENELE DA SILVA… — HC HC 1077155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL FONTENELE DA SILVA contra acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0628516-02.2024.8.06.0000 (fls.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Frecheirinha/CE, nos autos da Ação Penal nº 0002470-60.2016.8.06.0079, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação.
- Após a inadmissão de recurso especial na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial por esta Corte Superior, certificou-se o trânsito em julgado da condenação criminal em 16 de maio de 2023.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MACIEL FONTENELE DA SILVA contra acórdão proferido pela Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que julgou improcedente a Revisão Criminal nº 0628516-02.2024.8.06.0000 (fls. 1322/1333).
O paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Frecheirinha/CE, nos autos da Ação Penal nº 0002470-60.2016.8.06.0079, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa, pela prática dos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação. Após a inadmissão de recurso especial na origem e o não conhecimento do agravo em recurso especial por esta Corte Superior, certificou-se o trânsito em julgado da condenação criminal em 16 de maio de 2023.
Inconformada, a defesa ajuizou ação revisional perante o Tribunal de origem, alegando nulidade das provas obtidas por reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, além de nulidade da instrução processual decorrente da inversão da ordem de oitiva do réu. A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu parcialmente da revisão criminal e, na extensão conhecida, julgou-a improcedente.
Nesta impetração, a defesa reitera as teses revisionais, sustentando que a condenação amparou-se em reconhecimento fotográfico e pessoal em desacordo com as formalidades legais.
Aduz, também, nulidade absoluta decorrente da inversão do rito de instrução, por ter sido o paciente interrogado antes do encerramento da oitiva de testemunha.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão ou a concessão do direito de aguardar em liberdade o julgamento do mérito e, no mérito, a absolvição do paciente ou a anulação da instrução processual.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1335/1336).
As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 1339/1342) e pela Tribunal de origem (fls. 1346/1349).
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento da impetração (fls. 1353/1359).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de arguição oportuna e demonstração de prejuízo em caso de inversão do interrogatório do acusado:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1114 (TERCEIRA SEÇÃO) DIREITO PROCESSUAL PENAL : O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
A decisão do Tribunal de origem revela-se em perfeita consonância com a tese firmada por este Tribunal Superior (fls. 1322/1333). A ausência de oportuna impugnação pelo defensor e a falta de comprovação de prejuízo real acarretam a preclusão da matéria e impedem o acolhimento da nulidade da instrução.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.