DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS JOSE CAVALHEIR… — HC HC 1077158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- PACIENTE COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS.
- 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO III, AMBOS DA LEI N.
- ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ART.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA EM REGIME DE PLANTÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS JOSE CAVALHEIRO DE LARA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 22-23):
HABEAS CORPUS. PACIENTE COM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 12, CAPUT, E 16, § 1º, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003.
ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO (ART. 282, §3º, DO CPP). INOCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO NAS HIPÓTESES DE URGÊNCIA OU PERIGO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E O DECRETO PRISIONAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS (ARTS. 312 E 313 DO CPP). NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, DE DEZESSEIS GRANADAS DE MÃO, COM EFICIÊNCIA ATESTADA POR PARECER TÉCNICO, BEM COMO DE CARREGADORES E COLDRES DE ARMA DE FOGO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. MATERIAL BÉLICO E CONDUTA DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO. RISCO CONCRETO À COLETIVIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. LIMINAR CASSADA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, REVOGANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA EM REGIME DE PLANTÃO.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 12, caput, e 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, tendo a prisão preventiva decretada, em 20/12/2025. Posteriormente, a decisão foi revogada em medida liminar, em 10/2/2026. Na sequência, o colegiado cassou a liminar e manteve a preventiva.
A defesa alega violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a prisão preventiva foi decretada sem prévia intimação da defesa para se manifestar sobre o requerimento ministerial, em afronta ao art. 282, § 3º, do CPP.
Sustenta a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a medida de custódia, dado que o paciente respondeu a toda a instrução em liberdade, compareceu espontaneamente aos autos e não houve qualquer elemento
[trecho intermediário suprimido]
necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional "
Com efeito, não se observa qualquer ilegalidade no ponto, uma vez que a imposição da segregação provisória enquadra-se justamente naquilo que o dispositivo processual dispõe sobre sobre "ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida".
Nesse sentido, " a urgência e o caráter sigiloso da medida de prisão preventiva justificam o diferimento do contraditório, conforme previsto no art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal" (AgRg nos EDcl no HC n. 996.276/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.