DECISÃO Trata-se de agravo regime ntal interposto por JOSE RENATO DA GAMA BARANDIER JUNIOR contra deci… — HC HC 1077172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regime ntal interposto por JOSE RENATO DA GAMA BARANDIER JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art.
- 312, caput, in fine, do Código Penal, sendo deferidas contra si medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e telemático, sequestro de bens e bloqueio de valores.
- Irresginada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido, para anular a decisão que analisou a resposta à acusação, devendo outra ser proferida de forma individualizada e fundamentada. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regime ntal interposto por JOSE RENATO DA GAMA BARANDIER JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no art. 312, caput, in fine, do Código Penal, sendo deferidas contra si medidas de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico e telemático, sequestro de bens e bloqueio de valores. Irresginada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 113-115):
Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. IDONEIDADE DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM BUSCA E APREENSÃO, QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS, SEQUESTRO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS E BLOQUEIO DE VALORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Impetração em que se pede o reconhecimento da nulidade das decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que deferiram medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, sequestro de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores, em relação ao paciente, devem ser anuladas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decisões atacadas que se apresentam devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CRFB/88.
4. Paciente denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 312, caput, in fine, n/f art. 29 e 30, todos do CP. A denúncia relata ele, juntamente com outros corréus, valendo-se da qualidade de funcionário público para o êxito da empreitada criminosa, supostamente teria concorrido eficazmente para o desvio de significativos valores financeiros de um determinado município em benefício de uma empresa.
5. Presença de indícios de autoria e materialidade que se inferem do caderno investigatório, tendo este, inclusive, fornecido suporte para o oferecimento da denúncia.
6. Periculum in mora consubstanciado na necessidade urgente de tornar possível a apreensão de bens e valores advindos da suposta prática criminosa, assim como outros documentos que eventualmente confirmem fraudes e estabeleçam eventual vínculo entre os envolvidos. Nesse passo, a decisão atacada destaca que "as medidas pretendidas se afiguram como essenciais, considerando que se afigura risco concreto de que os denunciados venham a ocultar o patrimônio, com o fim de se furtarem de eventuais efeitos
[trecho intermediário suprimido]
pré-requisito para um julgamento justo e equânime". (HC 375.180/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) 3. Recurso em habeas corpus provido, para anular a decisão que analisou a resposta à acusação, devendo outra ser proferida de forma individualizada e fundamentada.
(RHC n. 95.550/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
Nessa linha de intelecção, identificada a mesma fundamentação em ambas as decisões constritivas, as quais se revelam, ademais, genéricas, tem-se vulnerado o dever de fundamentação das decisões judiciais. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade de ambas as decisões.
Pelo exposto, reconsidero a decisão monocrática para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício, reconhecendo a nulidade das decisões constritivas por ausência de fundamentação concreta.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.