DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1077178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CIRO NASCIMENTO REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS EM APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CIRO NASCIMENTO REIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que indeferiu o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ AFASTADAS EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal ajuizada por Ciro Nascimento Reis contra acórdão da 2ª Câmara Criminal que manteve a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, a qual o condenou a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, do Código Penal, buscando a desconstituição do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido revisional apresenta prova nova, erro técnico ou depoimentos, exames ou documentos falsos capazes de afastar a coisa julgada, na forma do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se o ajuizamento da revisão mais de nove anos após o trânsito em julgado atrai a preclusão temporal reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal exige demonstração de prova nova, falsidade comprovada ou contrariedade manifesta ao texto legal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP, não se prestando à mera rediscussão de fundamentos já apreciados.
4. O pedido revisional se limita a reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados na Apelação n. 0048594-48.2010.8.17.0001, sem apresentar elemento novo ou fato desconhecido à época do julgamento.
5. O acórdão da apelação consignou a existência de provas suficientes de autoria, especialmente os depoimentos das testemunhas Douglas Felipe Silva Santos e Iguaraci Fernandes dos Santos, harmônicos com o conjunto probatório.
6. A soberania dos veredictos impede a anulação de julgamento do Tribunal do Júri quando a decisão encontra respaldo probatório, inexistindo contrariedade manifesta às provas.
7. A revisão criminal foi ajuizada mais de nove anos após o trânsito em julgado (07/01/2016), configurando preclusão
[trecho intermediário suprimido]
Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts.
241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.