DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LIRA DA SILVA con… — HC HC 1077188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n.
- A acusação apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls.
- A condenação transitou em julgado em 4/11/2025 (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JEAN LIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Revisão Criminal n. 0813221-15.2025.8.02.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL da imputação de tráfico ilícito de entorpecentes para o tipo previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
A acusação apelou ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (fls. 3 e 17).
A condenação transitou em julgado em 4/11/2025 (AREsp n. 2.949.095/AL).
Diante disso, ainda irresignada, a Defesa ajuizou a revisão criminal perante a Corte a quo, que julgou improcedente a ação (fls. 17-26).
Na presente impetração, sustenta haver questão de ordem pública: violação ao artigo 593 do Código de Processo Penal (fl. 6).
Reitera a alegação de nulidade absoluta do acórdão condenatório fundado em apelação ministerial intempestiva (fl. 6).
Aduz que a data da assinatura digital não se confude com a data de protocolo da petição recursal, conforme se extrai das propriedades do documento e da suposta prova nova - certidão emitida pela secretaria do Juízo de primeiro grau (fl. 6).
Busca-se, ao final, a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade do acórdão condenatório fundado em apelação ministerial intempestiva; e (ii) restabelecer a sentença absolutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Largo/AL (fls. 14-15).
As informações soliticadas foram recebidas e acostadas às fls. 443-453.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 456-458.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ademais, conforme se depreende do aresto combatido, a instância ordinária asseverou que o requerente não trouxe nenhum fato superveniente ou prova nova, mostrando-se, pois, descabida a reapreciação dos motivos que culminaram na condenação transitada em julgado do paciente.
De fato, a referida certidão emitida pela secretaria do Juízo de primeiro grau, datada de 14/8/2025 (fl. 9), e alegada pela Defesa como prova nova, já foi objeto de análise por esta Corte Superior de Justiça, juntamente com as demais argumentações sustentadas, por ocasião do exame do referido AREsp n. 2.949.095/AL, conforme se constata das fls. 530-531 das razões do agravo regimental interposto naqueles autos.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.