ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA.
- EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO NA DECISÃO PARADIGMA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO NA DECISÃO PARADIGMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de extensão dos efeitos de decisão que concedeu, em favor de corréu, ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há identidade de contexto fático-processual entre a situação do agravante e a do corréu beneficiado em habeas corpus, a justificar a extensão, com base no art. 580 do CPP; (ii) saber se a alegação de excesso de prazo da custódia preventiva, não utilizada como fundamento pela decisão paradigma, pode, por si só, autorizar a extensão do benefício.
III. Razões de decidir
3. Constata-se que o agravante não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.
4. Nos termos do art. 580 do CPP, a extensão de decisão proferida em favor de corréu exige identidade de contexto fático-processual, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
5. A mera circunstância de o agravante ter sido preso em processo conexo, decorrente da mesma operação policial, não basta para concluir pela existência de situação processual análoga, sobretudo porque não consta destes autos as razões que justificaram a prisão preventiva do requerente.
6. Verifica-se que, no caso, a decisão paradigma concedeu a ordem levando em consideração circunstâncias específicas que envolvem o corréu, revelando a ausência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, inexistindo nestes autos elementos suficientes capazes de justificar a pretendida extensão.
7. O alegado excesso de prazo na custódia preventiva não constituiu fundamento da decisão que concedeu a ordem ao corréu, de modo que tal alegação não se presta, no contexto do art. 580 do CPP, a justificar a requerida extensão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
chegar à conclusão de que os réus se encontram em situação processual análoga, não sendo do conhecimento desta Corte Superior as razões que levaram ao decreto prisional em desfavor do ora requerente.
Destaque-se, no ponto, que a avaliação da situação processual do paciente, que justificou a concessão da ordem, partiu do exame do ato coator de fls. 16-23 e decreto prisional de fls. 37-44, que não se referem ao requerente, a impedir a análise das circunstâncias que lhe dizem respeito.
Ademais, o alegado excesso de prazo não fundamentou a concessão da ordem, pelo que tampouco serve para a pretensão ora deduzida pelo requerente.
Não demonstrada identidade da situação processual, nos termos exigidos pelo art. 580 do CPP, mostra-se incabível a pretendida extensão do mesmo tratamento processual assegurado ao paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 232-238." (grifei)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.