DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA NETTO, no qual se indic… — HC HC 1077193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA NETTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP.
- Insuficiência das medidas cautelares alternativas.
- Ordem denegada." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o decreto prisional encontra-se amparado em fundamentação genérica; b) a prisão não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; c) as condições pessoais do paciente indicariam a suficiência de medidas cautelares alternativas; d) a prisão preventiva representaria antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Resultado indicado
Ordem denegada." Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o decreto prisional encontra-se amparado em fundamentação genérica; b) a prisão não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; c) as condições pessoais do paciente indicariam a suficiência de medidas cautelares alternativas; d) a prisão preventiva representaria antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618., 00287.03603.03618.03622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE DINIZ DE OLIVEIRA NETTO, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 17):
"Habeas Corpus. Organização criminosa, Crimes ambientais. Agrotóxicos. Prisão preventiva. Pretendida revogação. Inadmissibilidade. Gravidade concreta da conduta. Ordem pública que se revela ameaçada. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Insuficiência das medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal não demonstrado. Prisão mantida. Ordem denegada."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que: a) o decreto prisional encontra-se amparado em fundamentação genérica; b) a prisão não guarda contemporaneidade com os fatos investigados; c) as condições pessoais do paciente indicariam a suficiência de medidas cautelares alternativas; d) a prisão preventiva representaria antecipação de pena, em violação ao princípio da presunção de inocência.
Liminar indeferida à fl. 183 e informações prestadas às fls. 186-197 e fls. 203-206.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 209-214).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício - que, já adianto, deve ser deferida no presente caso.
Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 37-44):
" .. Trata-se, em verdade, de autos versando sobre prática de crimes gravíssimos, consistente em organização criminosa especializada em adulteração de agrotóxicos, crime ambiental, dentre outros, existindo indícios suficientes de autoria (interceptações, documentos e objetos apreendidos, etc), elementos estes que permitem dizer que há prova da existência do crime, evidenciado o fumus commissi delicti.
Ademais, considerando o modus operandi, a execrada ação investigada, contra a sociedade, saúde pública e meio ambiente, não há de passar despercebida, podendo indicar que, se
[trecho intermediário suprimido]
criminosa, pelo que não evidenciada, satisfatoriamente, a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
Assim, em consonância com a determinação constante do art. 282, § 6º, do CPP, deve ser reconhecido o direito do paciente à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, que se mostrem adequadas e suficientes para a preservação da ordem pública, sem prejuízo de ser decretada nova prisão em caso de reiteração ou descumprimento das condicionantes impostas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Juízo de 1º grau promova a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, levando em consideração as circunstâncias específicas relacionadas ao paciente.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.