DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILV… — HC HC 1077197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido homologada a prisão e convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração em habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VITOR DA SILVA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0126596-37.2025.8.16.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/8/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido homologada a prisão e convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA HOMOGENEIDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA.
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, por se apoiar na gravidade genérica e na quantidade de droga apreendida, sem demonstrar a insuficiência das cautelares diversas.
Aduz a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema, considerando a primariedade técnica do paciente e a inexistência de violência ou grave ameaça.
Sustenta, ademais, estagnação processual pela não juntada, há mais de dois meses, de laudo pericial do veículo apreendido.
Pleiteia a concessão da ordem, com medida liminar, para revogar a prisão preventiva e permitir que o paciente responda ao processo em liberdade, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
A ordem foi indeferida liminarmente pela decisão de e-STJ fls. 66/69.
No presente pedido de reconsideração, a defesa aponta que por lapso foi apontado como ato coator a decisão que indeferiu a liminar do writ originário, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 691/STF. Desse modo, agrega o acórdão que julgou o mérito, sanando o óbice mencionado.
É o relatório. Decido.
De plano, saliento que, em que pese a prática reiterada de formulação de pedidos de reconsideração, não há previsão legal expressa a permitir o uso do referido instituto.
Inclusive, "Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, reconsidero a decisão para, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecer do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.