DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ DA CRUZ NETO, apo… — HC HC 1077200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ DA CRUZ NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 61,2g de cocaína.
- A custódia cautelar foi decretada em 11/02/2025 e, na sentença condenatória, proferida em 16/12/2025, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ DA CRUZ NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos autos do HC n. 0002761-91.2026.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 61,2g de cocaína. A custódia cautelar foi decretada em 11/02/2025 e, na sentença condenatória, proferida em 16/12/2025, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 19-31).
Neste writ, a impetrante sustenta excesso de prazo e manifesta morosidade processual, afirmando que o paciente está preso preventivamente desde 01/09/2022 e que a instrução foi reiniciada por motivos atribuíveis ao Poder Judiciário, sem contribuição da defesa.
Argumenta incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva, em violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade.
Defende a ausência de fundamentação idônea e concreta do decreto prisional e da sentença que manteve a preventiva, apontando que se baseiam em gravidade abstrata do delito, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Também afirma que o acusado é primário.
Ressalta a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, aduzindo que a prisão preventiva, como medida situacional e excepcional, exige fatos novos ou atuais que a justifiquem, o que não se verifica no caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição por medidas cautelares consistentes em comparecimento periódico em juízo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo diretamente à análise das razões da impetração.
Quanto a manutenção
[trecho intermediário suprimido]
prazo, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal d e origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.