ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, com possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o ingresso policial em residência sem mandado judicial, precedido de denúncias específicas de tráfico, abordagem com apreensão de porções de maconha e fuga de pessoas para o interior do imóvel, configura violação à inviolabilidade domiciliar e acarreta a ilicitude da prova, com consequente absolvição do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Segundo a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade no ato impugnado.
4. As instâncias ordinárias reconheceram que a entrada no domicílio foi precedida de fundadas razões, consistentes em denúncias de tráfico praticado pelo acusado nas proximidades de escola, visualização de entrega de objeto a motorista que fugiu ao avistar a viatura, apreensão de duas porções grandes de maconha na posse do acusado e fuga de duas pessoas para o interior da residência, seguida da apreensão de expressiva quantidade de maconha e petrechos típicos do tráfico.
5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões e à dinâmica fática da abordagem demandaria revolvimento de matéria probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
de crime permanente em curso; e (iv) necessidade de pronta atuação policial diante da flagrância.
6. O precedente invocado pela defesa (HC n. 896.280/SE) distingue-se do caso concreto, pois, naquele julgado, não havia investigações prévias nem denúncias especificadas, tratando-se de busca fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica desacompanhada de outros elementos concretos.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em habeas corpus.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.846/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 30/10/2025; grifamos).
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.