DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GRAEFF JUNIOR, con… — HC HC 1077210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GRAEFF JUNIOR, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o writ por maioria.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 02/07/2025, no bojo de investigação sobre organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com suposta prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, extorsões, agiotagem e lavagem de capitais.
- O cumprimento do mandado ocorreu em 05/12/2025, mantendo-se a custódia com fundamento na garantia da ordem pública.
- Em 26/02/2026, o TJRS denegou o habeas corpus por maioria, vencido o Desembargador Sandro Luz Portal, que entendeu frágeis os indícios, ausente a contemporaneidade e suficientes medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO GRAEFF JUNIOR, contra acórdão prolatado pela 2ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou o writ por maioria.
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada em 02/07/2025, no bojo de investigação sobre organização criminosa vinculada à facção "Os Manos", com suposta prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas, extorsões, agiotagem e lavagem de capitais. O cumprimento do mandado ocorreu em 05/12/2025, mantendo-se a custódia com fundamento na garantia da ordem pública. Em 26/02/2026, o TJRS denegou o habeas corpus por maioria, vencido o Desembargador Sandro Luz Portal, que entendeu frágeis os indícios, ausente a contemporaneidade e suficientes medidas cautelares alternativas. No âmbito da execução penal do paciente, há registro de regime semiaberto, trabalho externo deferido e implementação do requisito objetivo para progressão em 25/01/2026.
No presente writ, o impetrante sustenta que não há indícios de materialidade delitiva em relação ao paciente, pois os diálogos em aplicativo limitam-se à venda lícita de veículo, orientação sobre apresentação à Justiça e agradecimentos, sem qualquer referência a tráfico, armas ou valores ilícitos.
Afirma ausência de contemporaneidade, porque os diálogos apontados são de janeiro de 2024, o decreto prisional é de julho de 2025 e o cumprimento ocorreu em dezembro de 2025, sem fatos novos supervenientes que justifiquem a medida extrema. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do voto vencido, considerando o trabalho externo autorizado, a execução em curso e o precedente concessivo ao corréu com elementos probatórios mais frágeis.
Requer liminarmente a soltura para aguardar o julgamento do mérito, com imposição de cautelares de manutenção de endereço atualizado e comparecimento a todos os atos processuais. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, diante da ausência de indícios da existência de crime, do não atendimento dos requisitos do art. 312 do CPP e da falta de contemporaneidade.
Foi protocolada petição pela defesa informando supressão de documentos na autuação e reapresentando os anexos (fls. 247-287).
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível
[trecho intermediário suprimido]
incabível na presente via.
7. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela Corte de origem, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
8. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.