DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO GONÇALVE… — HC HC 1077224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2329985-33.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente figura como investigado em inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de denunciação caluniosa, perseguição e difamação.
- Segundo a moldura fática delineada, a investigação aponta para uma reiteração de condutas ofensivas por parte do paciente contra um vereador e investigador de polícia, consubstanciadas na formulação de imputações perante órgãos oficiais e em plataformas digitais.
- Diante desse cenário, o Juízo plantonista deferiu representação da autoridade policial e impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação, vedação de contato e na abstenção de realizar novas denúncias sabidamente falsas pelos canais oficiais.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER APARECIDO GONÇALVES, apontando como autoridade coatora a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2329985-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente figura como investigado em inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos de denunciação caluniosa, perseguição e difamação. Segundo a moldura fática delineada, a investigação aponta para uma reiteração de condutas ofensivas por parte do paciente contra um vereador e investigador de polícia, consubstanciadas na formulação de imputações perante órgãos oficiais e em plataformas digitais. Diante desse cenário, o Juízo plantonista deferiu representação da autoridade policial e impôs medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de aproximação, vedação de contato e na abstenção de realizar novas denúncias sabidamente falsas pelos canais oficiais. O Tribunal de Justiça manteve as restrições cautelares.
Nesta impetração, alega, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta por incompetência do juízo plantonista, ante a suposta ausência de urgência. Sustenta também a ausência de justa causa e a inversão tumultuária do procedimento, que teria se iniciado por seus antecedentes (direito penal do autor). Por fim, aduz que a proibição de realizar novas denúncias configura censura prévia intolerável e inconstitucional violação ao direito de petição, gerando grave "efeito inibitório" (chilling effect).
Requer, em liminar, a suspensão integral dos efeitos da decisão originária e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar o trancamento do procedimento cautelar nº 1500553-74.2025.8.26.0558.
pedido liminar foi indeferido (fls. 355-356).
As informações foram prestadas às fls. 362-428.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do writ, por se tratar de via substitutiva de recurso próprio, e, no mérito, pela ausência de ilegalidade manifesta (fls. 432-436).
É o relatório.
Decido.
Ressalto, inicialmente, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
penal do autor pune o indivíduo por quem ele é, o que é rechaçado pela Constituição; no entanto, o direito penal do fato permite, e exige, a análise do histórico comportamental do indivíduo para a correta aplicação das medidas cautelares, o que ocorreu de forma regular na espécie.
Desse modo, após uma análise exaustiva e detalhada das razões apresentadas pelo impetrante em confronto com os documentos processuais que instruem o feito, conclui-se que não há qualquer teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. As medidas cautelares diversas da prisão foram aplicadas com fundamentação sólida, lastreada em fatos concretos, e revelam-se proporcionais e indispensáveis para a garantia da ordem pública e proteção das vítimas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.