ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI N. 1.521/1951. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. "Não é possível o conhecimento do habeas corpus, tendo em vista tratar-se de irresignação contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem em face da qual seria cabível a interposição de agravo regimental. Precedentes do STJ e do STF" (PET no HC n. 533.665/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância (e-STJ fls. 101/103).
A decisão agravada está fundamentada nos seguintes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDINEI APARECIDO CORREA e ROSANA CATARINO CORREA em que se aponta como aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que proferiu decisão monocrática na Revisão Criminal n. 2040074-57.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, pela prática do delito previsto no art. 4º, caput, alínea "a", da Lei n. 1.521/1951, por 5 (cinco) vezes, e à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, com fixação do regime inicial fechado, em face do concurso material.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria, ao se aplicar o concurso material em detrimento da continuidade delitiva, pois os delitos de usura seriam da mesma espécie, praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, com unidade de desígnios, impondo a aplicação do art. 71 do Código Penal e o sistema da exasperação.
Argumenta que, reconhecida a continuidade delitiva e promovido o redimensionamento da pena,
[trecho intermediário suprimido]
não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.