ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1077229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A ABORDAGEM.
- Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de integrantes da Guarda Civil Metropolitana. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a ação, além da "atitude suspeita", de maneira que não se pode chancelar como válida a abordagem policial nem as provas daí derivadas.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em benefício de Emerson Martinho Santos, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500204- 43.2025.8.26.0535.
Em suas razões (e-STJ, fls. 106-123), o Parquet estadual argumenta que, ao contrário do afirmado na decisão impugnada, existiam fundadas razões para a realização da abordagem do agravado pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana. Sustenta que o nervosismo demonstrado pelo agravado ao perceber a aproximação dos agentes públicos, aliado ao fato de que a abordagem se deu em local conhecido nos meios policiais como ponto de comércio de drogas, é suficiente para dar suporte à ação.
Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação deste feito ao Colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A ABORDAGEM. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação (AgRg no HC n. 771.705/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022).
5. No caso em apreço, a situação de flagrante delito só foi descoberta após a realização de diligências ostensivas e investigativas, tipicamente policiais, para apuração de denúncia anônima. Com efeito, a decretação de nulidade dos atos realizados pelos guardas municipais, bem como de ilicitude da prova resultante (apreensão de drogas) é medida que se impõe.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 797.381/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)
Assim, diante das razoes apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
RELATOR
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.