ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que até 25/12/2024 não transcorreu o lapso temporal mínimo para a concessão do benefício.
- Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias consignado que até 25/12/2025 não transcorreu o lapso temporal mínimo para concessão do benefício, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo citado art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que até 25/12/2024 não transcorreu o lapso temporal mínimo para a concessão do benefício.
2. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias consignado que até 25/12/2025 não transcorreu o lapso temporal mínimo para concessão do benefício, o pleito defensivo esbarra no óbice imposto pelo citado art. 9º, X, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025, o que impede, portanto, o seu acolhimento.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER MIRANDA MELO contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.790/2025. Interposto agravo em execução, o Tribunal negou provimento ao recurso.
A defesa interpõe o presente agravo regimental, em que se busca a reforma da decisão para que seja concedido o indulto ao agravante, reiterando que "as instâncias ordinárias indeferiram o indulto mediante criação de requisito não previsto no art. 9º, X, do Decreto nº 12.790/25, ao exigir a initerruptividade do cumprimento do lapso temporal" (e-STJ fl. 81).
Sustenta que a "decisão agravada não analisou esse ponto, limitando-se a reproduzir a conclusão de que o requisito temporal não teria sido preenchido" (e-STJ fl. 81).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja exercido o juízo de retratação, concedendo-se indulto ao recorrente.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de indulto ao argumento de que até 25/12/2024 não transcorreu o lapso temporal mínimo para a concessão do benefício.
2. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias consignado que até 25/12/2025 não transcorreu o lapso temporal mínimo para concessão do benefício, o pleito defensivo esbarra no óbice
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do benefício.
4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 993.309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ao contrário do que alega a defesa, a literalidade do artigo evidencia que o ora recorrente precisava manter o regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico por pelo menos 3 anos sem nenhuma interrupção.
Por todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática encontra-se plenamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou omissão que justifique sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.