ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1077239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/5. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça, ao julgar apelação defensiva, manteve integralmente a dosimetria fixada na sentença, inclusive a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, com fundamento na quantidade e diversidade das drogas apreendidas e na existência de maus antecedentes.
3. No habeas corpus, a impetrante alegou constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo, por ausência de fundamentação idônea e proporcional, sustentando que apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) teria sido considerada e que a quantidade e variedade das drogas seriam inerentes ao tipo penal, além de defender que eventual aumento da pena-base não deveria ultrapassar 1/6. Requereu a redução das penas, com refazimento da dosimetria e afastamento do aumento em 1/5.
4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita (substitutivo de recurso próprio) e inexistência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos da impetração e pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo do recurso próprio previsto na legislação processual penal e, em caso negativo, se ainda assim é possível a concessão da ordem de ofício diante de eventual flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a exasperação da pena-base em 1/5 acima do mínimo legal, no crime de tráfico de drogas, com fundamento na quantidade e diversidade dos
[trecho intermediário suprimido]
DE ENSINO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
(..)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
(..)
(AgRg no HC n. 1.036.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Dessa forma, a análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias atuado dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade vinculada na aplicação da pena.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.