DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS RODRIGUES N… — HC HC 1077239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS RODRIGUES NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 503 porções de crack, pesando 33,4g, 536 porções de cocaína, pesando 197,8g e 963 porções de maconha, pesando 916,5g.
- O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento e manteve integralmente a dosimetria, inclusive a exasperação da pena-base (fls.
Resultado indicado
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia [trecho intermediário suprimido] AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS RODRIGUES NUNES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação n. 1502899-67.2025.8.26.0535.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 503 porções de crack, pesando 33,4g, 536 porções de cocaína, pesando 197,8g e 963 porções de maconha, pesando 916,5g.
O Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação defensiva, negou provimento e manteve integralmente a dosimetria, inclusive a exasperação da pena-base (fls. 215-224).
Neste writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na fixação da pena-base acima do mínimo legal, por ausência de fundamentação idônea e proporcional.
Alega que o crime não envolve violência ou grave ameaça e que apenas uma circunstância judicial desfavorável foi considerada (maus antecedentes), o que não legitima o patamar de aumento aplicado (1/5) .
Argumenta que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas não são expressivas, constituem elementos inerentes ao tipo penal e já se encontram abarcadas pelo preceito sancionatório, não justificando majoração da pena-base.
Assinala que eventual aumento da pena-base não deve ultrapassar a fração de 1/6 (um sexto), que se mostra razoável e proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que as penas aplicadas sejam reduzidas, com refazimento da dosimetria e afastamento do aumento da pena-base na fração de 1/5.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
(..)
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e a proporcionalidade. No caso, a exasperação da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada na quantidade expressiva (mais de 250 porções) e na natureza altamente nociva da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
(..)
(AgRg no HC n. 1.036.517/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Dessa forma, a análise dos autos não revela a existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, tendo as instâncias ordinárias atuado dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade vinculada na aplicação da pena.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.