DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN OLIVEIRA DA CON… — HC HC 1077249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta nos autos que Juízo de primeiro grau deferiu ao ora paciente o direito de cumprimento da reprimenda corporal no regime prisional semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (fls.
- Interposto agravo em execução ministerial, a Desembargadora Relatora do feito deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do apenado ao cárcere, para execução da pena sob o regime prisional semiaberto.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a revogação do benefício concedido inviabiliza o exercício do trabalho externo do paciente, o qual já se encontrava adaptado ao regime harmonizado e trabalhando regularmente, cumprindo integralmente as condições impostas.
Resultado indicado
06): a) o deferimento de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que concedeu a harmonização do regime semiaberto até o trânsito em julgado do Agravo em Execução, evitando dano irreversível ao paciente. b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria- Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada, assegurando ao paciente a manutenção da forma harmonizada de cumprimento do regime semiaberto até o trânsito em julgado do Agravo em Execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN OLIVEIRA DA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0801913-12.2026.8.14.0000.
Consta nos autos que Juízo de primeiro grau deferiu ao ora paciente o direito de cumprimento da reprimenda corporal no regime prisional semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (fls. 53/55).
Interposto agravo em execução ministerial, a Desembargadora Relatora do feito deu provimento ao recurso para cassar a decisão de primeiro grau, determinando o retorno do apenado ao cárcere, para execução da pena sob o regime prisional semiaberto.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a revogação do benefício concedido inviabiliza o exercício do trabalho externo do paciente, o qual já se encontrava adaptado ao regime harmonizado e trabalhando regularmente, cumprindo integralmente as condições impostas.
Diz, ademais, que a imposição de recolhimento noturno em unidade prisional altera completamente essa dinâmica de labor atual do apenado, em virtude dos deslocamentos entre a unidade prisional e o local de trabalho.
Requer, nestes termos (fl. 06):
a) o deferimento de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão proferido no Agravo em Execução pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo-se a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que concedeu a harmonização do regime semiaberto até o trânsito em julgado do Agravo em Execução, evitando dano irreversível ao paciente.
b) após requisitadas as informações da autoridade coatora e ouvida a Procuradoria- Geral de Justiça, seja concedida a ordem impetrada, assegurando ao paciente a manutenção da forma harmonizada de cumprimento do regime semiaberto até o trânsito em julgado do Agravo em Execução.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 83/84)
Informações prestadas (fls. 87/88; 92/94; 96/97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 99/101).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração; ao passo que não se desincumbiu o impetrante de se utilizar dos meios processuais adequados a provocação da manifestação colegiada no segundo grau, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Demais disso, extrai-se das informações fornecidas pela Corte local, por meio de ofício datado de 11/03/2026, a existência de embargos de declaração defensivos opostos à monocrática contra a qual se insurge a impetração, ainda pendentes de julgamento na instância precedente (fl. 87); o que reforça o não esgotamento das vias ordinárias, bem como violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da dupla impugnação dirigida ao mesmo ato coator.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.