DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1077255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS PINTO TAPAJÓS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva sem fundamentação concreta, atual e individualizada.
- Sustenta que o decreto prisional se baseou em fato isolado e pretérito (apoio logístico por meio da locação de veículo em outubro de 2023), sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com ausência de contemporaneidade e de participação relevante do paciente, convertendo a medida em indevida antecipação de pena.
- Afirma que a decisão é genérica e idêntica para diversos investigados, sem individualização da conduta e do grau de envolvimento, e que não há violência, grave ameaça, reiteração delitiva posterior a 2023, tentativa de evasão, destruição de provas ou intimidação de testemunhas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.14692., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS PINTO TAPAJÓS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Neste writ, a defesa alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de prisão preventiva sem fundamentação concreta, atual e individualizada. Sustenta que o decreto prisional se baseou em fato isolado e pretérito (apoio logístico por meio da locação de veículo em outubro de 2023), sem indicação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, com ausência de contemporaneidade e de participação relevante do paciente, convertendo a medida em indevida antecipação de pena.
Afirma que a decisão é genérica e idêntica para diversos investigados, sem individualização da conduta e do grau de envolvimento, e que não há violência, grave ameaça, reiteração delitiva posterior a 2023, tentativa de evasão, destruição de provas ou intimidação de testemunhas. Pleiteia, por isso, a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas, à luz do art. 282, § 6º, e da exigência do art. 312 do CPP de motivação em elementos concretos, atuais e individualizados.
Requer, assim, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente.
Liminar indeferida à fl. 58 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 60-62 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 69-71).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente seria,
[trecho intermediário suprimido]
da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.