ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1077255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao "golpe do bilhete premiado".
- A ação penal foi deflagrada por suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, tendo-lhe sido atribuído papel de apoio logístico, consistente no aluguel de veículo utilizado em uma das ações investigadas.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.14692., 00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa. Golpe do bilhete premiado. Estelionato contra idosos. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. não cabimento. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de integrar organização criminosa voltada ao "golpe do bilhete premiado".
2. Fato relevante. A ação penal foi deflagrada por suposta participação do agravante em organização criminosa voltada à prática de estelionato contra vítimas idosas e vulneráveis, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, tendo-lhe sido atribuído papel de apoio logístico, consistente no aluguel de veículo utilizado em uma das ações investigadas.
3. Fundamentos do agravo. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, falta de contemporaneidade entre os fatos (ocorridos em outubro de 2023) e a medida constritiva, bem como inexistência de liderança, protagonismo ou participação central na organização criminosa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, em elementos concretos relacionados à gravidade concreta da conduta, ao modus operandi empregado e à necessidade de garantia da ordem pública, inclusive quanto à alegada ausência de contemporaneidade; e (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada desnecessidade da segregação extrema.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade concreta da conduta e no modus operandi, pois o agravante figura, em tese, como integrante de organização criminosa voltada à prática de
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.