DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em… — HC HC 1077257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/5/2021, tendo sido pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante alega que a custódia cautelar se prolonga de modo incompatível com a excepcionalidade da medida, afirmando que o paciente está preso há mais de 4 anos e 5 meses, sem julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Frisa que, apesar de o acusado ter permanecido em local incerto por um período, a prisão ocorreu em 2021, não havendo como se utilizar desta circunstância sem a demonstração concreta de risco atual.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO OLIVEIRA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/5/2021, tendo sido pronunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.
A impetrante alega que a custódia cautelar se prolonga de modo incompatível com a excepcionalidade da medida, afirmando que o paciente está preso há mais de 4 anos e 5 meses, sem julgamento pelo Tribunal do Júri.
Frisa que, apesar de o acusado ter permanecido em local incerto por um período, a prisão ocorreu em 2021, não havendo como se utilizar desta circunstância sem a demonstração concreta de risco atual.
Aduz que as decisões de reavaliação do art. 316 do Código de Processo Penal seriam padronizadas, limitando-se a reafirmar fundamentos pretéritos, sem demonstração concreta e atual do periculum libertatis.
Assevera ser incabível a invocação automática da Súmula n. 21 do STJ, tendo em vista a necessidade de reanálise da custódia prolongada.
Afirma que o suporte de autoria quanto à condição de mandante repousa em depoimentos indiretos, elementos de inquérito e atribuição por apelido, sem reconhecimento formal, o que fragilizaria o fumus comissi delicti.
Defende que a interposição de recursos cabíveis não caracteriza mora imputável à defesa, apontando lapsos temporais atribuídos ao aparelho judicial entre a pronúncia e o julgamento do recurso.
Entende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes e menos gravosas.
Pondera que, mesmo diante de eventuais óbices formais, seria cabível a concessão de ofício, nos termos do art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta que a fundamentação para a prisão preventiva é genérica e repetitiva e informa que o risco da demora é concreto, tendo a custódia sido convertida em cumprimento antecipado de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou a concessão da ordem de ofício.
Por meio da decisão de fls. 62-64, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 70-75) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 78-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ainda, incide, no caso, a Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução."
Por fim, considerando que o acusado está preso desde maio de 2021, estando o processo pronto para a designação da data da sessão do Tribunal do Júri, conforme informado pelo Juízo de origem, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito originário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade para a designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.