DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK RODRIGUES MELO apontando como autoridade… — HC HC 1077262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK RODRIGUES MELO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, fechado.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para readequar a pena, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERICK RODRIGUES MELO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0013852-23.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 33, caput, e no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, fechado.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada parcialmente procedente para reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 15):
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame 1. Erick Rodrigues Melo, condenado por tráfico de drogas, busca revisão criminal para anular a condenação, alegando que a sentença é contrária ao texto legal e à evidência dos autos, pois estaria baseada em provas ilícitas obtidas mediante violação de domicílio.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas, o que justificaria a anulação da condenação.
III. Razões de Decidir 3. A atuação policial foi considerada regular, com base em fundadas suspeitas e situação de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude na abordagem e ingresso na residência. 4. A revisão criminal não se presta à revaloração do acervo probatório já examinado, sendo necessário demonstrar manifesta injustiça, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para readequar a pena, fixando-a em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A revisão criminal não se presta à revaloração do acervo probatório já examinado.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 240, 244, 301, 621, I, 386, VII; Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI. Jurisprudência Citada: STF, HC 114164, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 03/11/2015; STJ, AgRg no AR Esp 2603697/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/09/2024; STJ, R Esp 2199999/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13/08/2025.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a ocorrência de violação de domicílio, sob o argumento de que não havia fundadas razões para a diligência. Afirma, ainda, que as provas obtidas a partir da diligência seriam ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, com a consequente absolvição do acusado.
Pugna pela
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).
2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).
3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Pel o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.