DECISÃO Trata-se de agravo regimental interpoto por ROBSON ALVES DA SILVA e ALEX JUNIOR CARNEIRO, em f… — HC HC 1077270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interpoto por ROBSON ALVES DA SILVA e ALEX JUNIOR CARNEIRO, em face da decisão que julgou prejudicado o agravo regimental anterior que se insurgia contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fulcro na Súmula n.
- Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 06/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal indeferiu a liminar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interpoto por ROBSON ALVES DA SILVA e ALEX JUNIOR CARNEIRO, em face da decisão que julgou prejudicado o agravo regimental anterior que se insurgia contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Extrai-se dos autos que os agravantes foram presos em flagrante em 06/02/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal indeferiu a liminar (e-STJ fls. 13/16).
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, por fundamentação genérica, sem correlação concreta e individualizada com risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, requerendo a revogação da custódia, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
O writ foi indeferido liminarmente pela Presidência, que aplicou o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, assentando a inexistência de excepcionalidade a justificar a superação do óbice. Interposto o primeiro agravo regimental, o recurso foi julgado prejudicado diante da superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus na origem (e-STJ fls. 171/172).
No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o julgamento do writ na origem não acarreta a prejudicialidade da impetração nesta Corte, pois o acórdão do Tribunal a quo apenas substituiu o ato coator, reforçando a urgência e a necessidade de análise do mérito.
Aduz que a aplicação da Súmula n. 691/STF não pode ser absoluta diante de flagrante ilegalidade e teratologia na manutenção da prisão preventiva. Assevera violação aos arts. 282, 312, 313 e 315 do CPP, com exigência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada, destacando que os fundamentos adotados gravidade do delito em ambiente festivo, atuação supostamente organizada, dinheiro fracionado e quantidade não vultosa de drogas são genéricos e insuficientes para demonstrar periculum libertatis.
Sustenta vício na origem da prova por abordagem iniciada em denúncia anônima com descrição física genérica, ausência de posse direta dos entorpecentes e fragilidade de suposta confissão informal, além de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, junta a cópia do acórdão proferido na
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 171/172, para não conhecer do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.